
Vedação à transferência injustificada de servidor em período eleitoral
A Lei 9.504/97, que estabelece normas gerais para as eleições, dispõe sobre as datas do pleito, requisitos aos candidatos, partidos e coligações, bem como prevê processos de registro de candidaturas, convenções partidárias, financiamento e períodos de campanhas eleitorais, dentre outras situações vinculadas às eleições.
Ainda, referida legislação prevê questões específicas a serem observadas pelos agentes empossados em cargos públicos, de forma a manter a lisura e regularidade das eleições, vedada a utilização da máquina pública para fins político-partidários.
Atenta-se que os prazos específicos de desincompatibilização de determinados cargos são previstos pela Lei Complementar 64/90, que prevê casos de inelegibilidade, cessação e outras questões também afetas às eleições.
Assim, dentre várias limitações a atuação dos agentes políticos durante o período antecedente ao pleito, existe previsão específica vedando a nomeação, contratação ou demissão sem justa causa de servidores nos 03 (três) meses que antecedem as eleições, conforme art. 73, V, da Lei 9.504/97.
Da mesma forma, a norma veda atos de supressão ou readaptação de vantagens, dificultar ou impedir o exercício funcional e, também, remover, transferir ou exonerar o servidor de ofício, ou seja, sem seu requerimento ou anuência nesse período de 03 (três) antes da votação.
Essa regra serve como impeditivo à prática de abusos em relação a servidores com posicionamento político-partidário oposto ao agente político e, também, no sentido de evitar benefícios indevidos a servidores eventualmente apoiadores nas eleições.
A regra, em verdade, é uma positivação e fortalecimento da vedação ao abuso de poder, ou seja, da utilização do cargo público para benefício próprio ou de terceiros, sem observar o interesse público propriamente dito.
Qualquer ato praticado com abuso de poder, ou no contexto do art. 73, V, da Lei 9.504/97, inclusive, é nulo, haja visto que praticado visando fins diversos (punição ou benefício) aqueles necessários ao melhor atendimento do interesse público, ou seja, da população.
Fonte: Afonso Henrique Niemeyer Agnolin – OAB/SC 39.161
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