
Valor da indenização por dano moral.
Uma dúvida frequente dos consumidores indevidamente negativados pelos órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SPC) diz respeito ao valor da indenização a título de dano moral.
Na conformidade com a doutrina especializada sobre o tema, a indenização do dano moral tem duas finalidades:
1ª) indenizar financeiramente o ofendido, em razão da injusta agressão ao seu nome perante os sistemas de crédito (“negativação”);
2ª) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos e nefastos ao convívio social. Os critérios a serem analisados quando da fixação da condenação são, dentre outros, a gravidade e a repercussão da ofensa e as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso.
A frustração, ansiedade, preocupação e indignação experimentados pela vítima são espécies de sofrimento moral que justificam o recebimento de uma justa indenização.
Nas situações em que é judicialmente reconhecido o direito indenizatório a título de danos morais, os montantes fixados nas decisões judiciais em primeira instância (Comarca) costumam girar entre R$ 3 mil a R$ 8 mil.
Contudo, dependendo de cada caso, esses valores acabam sendo insuficientes e desproporcionais em relação ao dano experimentado pela vítima.
Por isso, os Tribunais Estaduais em algumas situações versando a respeito de “negativação” indevida do consumidor em órgãos restritivos ao crédito, têm fixado indenizações que giram em torno de R$ 12 mil a R$ 25 mil, ao passo em que já decidiu-se no Superior Tribunal de Justiça uma condenação em valor equivalente a 50 salários mínimos a título de indenização por dano moral (Recurso Especial nº 295.130/SP).
Procure um advogado de sua confiança e informe-se.
Fonte: Paulo Rogério De Souza Milléo – OAB/SC 7654
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