
Tributação nos contratos de integração
Seguindo os artigos sobre espécies contratuais dentro do agronegócio (vide Tributação no Arrendamento Rural e Tributação na Parceria Rural), é necessário prestar atenção no qual talvez seja o negócio jurídico mais comum na região oeste catarinense: a Integração.
O objetivo da integração nada mais é que aliar os interesses dos produtores rurais (proprietários ou possuidores das terras) com os da agroindústria (principalmente os frigoríficos), reunindo esforços para aumentar a produção, bem como a qualidade do produto, seja na pecuária ou no cultivo.
Diferentemente do que ocorre nos contratos de Arrendamento e Parceria Rural, a integração vertical não possui previsão legislativa alguma e foi desenvolvido ao passar dos tempos conforme a necessidade do agronegócio, em virtude, principalmente, pela sua dinamicidade.Nesse caso, os direitos e obrigações das partes são estipuladas nas relações individuais, por meio de instrumento contratual de Integração Vertical. Isto é, dá mais liberdade para ambas as partes, isso explica o imediato sucesso entre produtores rurais e indústrias.
Sob o ponto de vista tributário, a integração se mostra muito vantajosa à medida em que os resultados das partes envolvidas no negócio são apurados em separado, diminuindo, consequentemente, a base de cálculo de tributos como o Imposto de Renda.
Além do mais, os valores obtidos, pelo produtor rural, frutos da integração com a agroindústria, serão considerados como distribuição de resultado da atividade pecuária ou agrícola, ficando, desse modo, sujeitos à legislação específica de tributação no agronegócio, justamente porquanto tratar-se de receita originária na atividade rural.
Portanto, a integração pode ser muito interessante do ponto de vista de redução do custo tributário, além de ser muito eficiente no âmbito contratual, pois define o papel de cada parte de maneira clara e simples.
Fonte: Vinícius Brati Heinzen – OAB/SC 51.982
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