
Tributação no arrendamento rural
Isto é, o contrato de arrendamento rural é muito parecido com a locação urbana de imóveis, razão pela qual o fisco federal confere o mesmo tratamento tributário para os dois tipos de negócio jurídico.
Esse cenário sujeita o arrendador, quando for pessoa física, à incidência de Imposto de Renda, obrigando o arrendador a declarar todo o rendimento com suas terras na Declaração de Ajuste Anual, bem como a aplicação de alíquota de até 27,5% de IRPF, a depender dos valores envolvidos no negócio jurídico.
Já o arrendatário poderá deduzir da base de cálculo do seu Imposto de Renda o valor pago a título do arrendamento rural, eis que necessário à manutenção de sua atividade rural, mas para isso é importante sublinhar que é requisito básico manter a escrituração das despesas em livro-caixa.
Sendo assim, tanto para o arrendador como para o arrendatário é muito importante que se efetue um planejamento tributário a fim de se resguardar juridicamente, bem como pagar o menor valor possível dentro da realidade legislativa brasileira.
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