
Tributação na parceria rural
Na última oportunidade destacamos a importância de um bom planejamento tributário nos contratos de arrendamento rural, instrumento muito utilizado pelos produtores rurais brasileiros.
Dentro desse universo chamado agronegócio é importante observar que existe uma outra modalidade contratual cada vez mais comum e que tem chamado a atenção do fisco: o contrato de parceria rural. Basicamente, a parceria rural se caracteriza quando o proprietário das terras as cede ao produtor rural que exercerá suas atividades agrícolas ou pecuárias.
Em contrapartida o cedente (proprietário) receberá uma participação nos lucros advindos das atividades lá exercidas, tendo como parâmetro os valores entre 20% a 75% do resultado das atividades, dependendo muito de qual o envolvimento junto à produção como, por exemplo, fornecimento de moradia, conjunto de benfeitorias, sementes, animais e etc.
Sendo assim, é essencial que o dono das terras compreenda o mesmo risco do produtor, caso contrário não se perfaz como um contrato de parceria rural. Assim, tanto o resultado da exploração da atividade quanto a contraprestação ao proprietário ficam atrelados ao risco do negócio.
Em suma, os rendimentos do proprietário podem ser variáveis, acompanhando os resultados da produção agrícola.
Todavia, é importante salientar que, conforme estipula o Estatuto da Terra, pode haver um adiantamento de parte do valor sem que se perca a essência do instrumento de parceria rural.
Sob o ponto de vista tributário tem-se que os rendimentos de ambas as partes são apurados em separado, considerados como resultado de atividade rural. Isso vale tanto para o imposto de renda quanto para o FUNRURAL, pois os rendimentos são resultados de atividade rural.
Além disso, as vendas das mercadorias são sujeitas, quando enquadradas nas hipóteses de tributação, ao ICMS.
A parceria rural pode ser muito benéfica tributariamente, no entanto é de extrema importância que as partes optem pelo melhor regime tributário possível ao caso, pois isso vai acarretar em uma maior ou menor carga tributária ao final do exercício financeiro.
Por fim, cabe ressaltar que os contratos de parcerias rurais tem sido alvo frequente de auditorias que buscam existência ou não de fraude fiscal na relação jurídico-tributária, tendo em vista que tal modalidade possui um tratamento tributário benéfico em relação aos demais, o que aumenta ainda mais a importância de uma assessoria atenta a evitar os riscos fiscais da operação.
Fonte: Vinícius Brati Heinzen – OAB/SC 51.982
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