
Transferência de crédito acumulado de ICMS
É possível a transferência de créditos acumulados de ICMS de uma empresa credora para uma empresa devedora? Apesar de a legislação tributária abordar o aspecto da transferência de crédito acumulado de ICMS, a discussão é mais longínqua do que parece ser e gera controvérsias até nos dias atuais.
Isto porque vários estados da federação, os quais detêm a competência para legislar acerca do ICMS, acabam por elaborar leis que restringem ou até impedem a transferência do crédito acumulado de ICMS.Em resumo, os estados alegam a dificuldade financeira em manter as contas e que a liberação (respeito à Lei) da transferência desses créditos de ICMS deteriorariam ainda mais a situação fiscal dos entes federativos.
Todavia, a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) dispõe que é direito do contribuinte transferir, seja por venda ou por compra, os créditos que se acumulam ao passar dos meses quando o contribuinte tem um saldo credor maior do que o devedor e, por conseguinte, não poderá abater qualquer débito do imposto estadual.
Nesse sentido vêm entendendo os tribunais de justiça, que reconhecem e aplicam a letra do art. 25, § 1º, II da Lei Complementar 87/96, que autoriza a referida transferência de ICMS com apenas uma restrição: “a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito”.
Isto é, reconhecendo, a autoridade tributária, o crédito existente do contribuinte, este poderá concretizar a transferência pela venda dos créditos reconhecidos, ao passo que o contribuinte que possui saldo devedor de ICMS, poderá comprá-lo, nos termos legais.
Portanto, é ilegal qualquer restrição que impeça ou restrinja o aproveitamento integral dos créditos acumulados em conta gráfica, devendo o contribuinte buscar decisão judicial que autorize a operação.
Fonte: Vinícius Brati Heinzen – OAB/SC 51.982
Este conteúdo foi produzido pelo Escritório de Advocacia Guaresi e Milléo Advogados Associados, há mais de 25 anos prestando serviços em advocacia na cidade de Concórdia – SC e região Oeste Catarinense. Continue acompanhando nosso blog para não perder mais nenhum conteúdo exclusivo.
0 Comentário(s)