
STF diz que COVID-19 pode ser doença ocupacional
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta semana que a contaminação por COVID-19 em ambiente de trabalho configura como doença ocupacional, podendo, assim, ser considerada acidente de trabalho.
A decisão refere-se a profissionais da área da saúde que ganharam visibilidade pelo alto número de casos de contaminação, por estarem na linha de frente do combate à doença, mas poderá beneficiar outros trabalhadores que venha a se contaminados no ambiente de trabalho.
A decisão tem repercussão com vários desdobramentos, primeiro na previdência, porque ao reconhecer a possibilidade de enquadramento do covid-19 como doença ocupacional, o Supremo permite que possam ter acesso a benefício como auxílio-doença acidentário.
Consequentemente, na esfera trabalhista, como repercussão imediata do benefício de auxílio-doença acidentário, nasceria ainda o direito de estabilidade após o retorno, impedindo a demissão desse empregado pelo prazo legal de 1 (um) ano.
E mais, a partir do momento que é considerada doença ocupacional justificaria demandas indenizatórias, sendo a doença equiparada a um acidente de trabalho, assoberbando a Justiça do Trabalho de ações sobre o tema. A discussão é delicada e de potencial avassalador nas relações de trabalho já tão sensibilizadas com a crise econômica que acompanha a pandemia.
Fonte: Patricia Salini – OAB/SC 14.940
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