
Sindicato de asseio não pode aplicar a cota legal de aprendizagem apenas ao setor administrativo
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um agravo do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação de Minas Gerais, mantendo a invalidade de uma norma coletiva que alterava a base de cálculo para a contratação de aprendizes, contrariando a legislação vigente. A convenção coletiva de 2018 entre o sindicato das empresas e o dos trabalhadores definia que apenas os empregados em funções administrativas nas sedes e filiais deveriam ser considerados para a cota de aprendizagem, o que foi contestado pelo Ministério Público do Trabalho como ilegal, por reduzir as oportunidades de inserção de jovens no mercado de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou a ilegalidade da cláusula, destacando que a lei é clara ao estabelecer quais funções podem ser excluídas do cálculo da cota de aprendizagem e que não cabe ao sindicato alterar esses critérios. A decisão do TST, que incluiu uma multa de 2% sobre o valor da causa por considerar a impugnação pelo sindicato injustificada, reforça a natureza de ordem pública da norma sobre a contratação de aprendizes, estipulando que todos os estabelecimentos devem empregar entre 5% e 15% de aprendizes em relação ao total de trabalhadores que exigem formação profissional. O sindicato recorreu ao Supremo Tribunal Federal para análise do caso.
Fonte: TST
0 Comentário(s)