
Servidor Público – Novos vínculos jurídicos na reforma administrativa
Em 03/09/2020 foi encaminhada ao Congresso Nacional Proposta de Emenda à Constituição – PEC 32/2020, que trata sobre a reforma administrativa no setor público.
Dentre as alterações ventiladas por referida proposta, encontram-se a criação de novos vínculos jurídicos dos servidores públicos com a Administração, quebrando o paradigma do atual Regime Jurídico Único, que permite a contratações de servidores somente sob regime celetista ou estatutário, autorizado o exercício de funções temporários e cargos comissionados.
A Reforma Administrativa, caso aprovada, introduzirá 05 (cinco) modalidades distintas de regime jurídico aos servidores públicos:
1) Vínculo de experiência: etapa contígua do concurso público, período em que o servidor passará por avaliação periódica de desempenho mais abrangente, com vistas a efetivamente verificar sua qualificação para exercício do cargo público;
2) Vínculo por prazo determinado: é o atual servidor temporário, contratado em caso de necessidade temporária decorrente de calamidade pública, emergência, paralisação de atividades essenciais, sendo estendido a atividades, projetos ou necessidades sazonais, bem como atividades ou procedimentos sob demanda;
3) Cargo com vínculo por prazo indeterminado: será empossado em atividades técnicas, administrativas ou especializadas contínuas, que não se enquadrem como típicas de Estado, correspondendo ao maior contingente de pessoas.
Referidos cargos serão preenchidos mediante concurso público, com 01 (um) ano de vínculo de experiência, tornando-se o servidor estável após mais 02 (dois) anos de estágio probatório;
4) Cargo típico de Estado: refere-se a atividades próprias do Estado, sensíveis e estratégicas, que representam a própria emanação do poder estatal, com garantias, prerrogativas e deveres diferenciados.
A PEC atribuí à legislação complementar a definição dos cargos que configuram-se como “de Estado”, até como maneira de desconstitucionalização da matéria e maior facilidade de sua alteração futura (que será por lei, não por PEC), o que pode (e irá) gerar grande controvérsia.
No momento não há maiores definições do que significariam tais investiduras.
Os cargos típicos de Estado serão preenchidos por concurso público, com vínculo de experiência de 02 (anos) anos, mais 01 (um) ano de estágio probatório antes da estabilidade;
5) Cargos de liderança e assessoramento: correspondem aos atuais cargos comissionados e funções gratificadas, podendo ser criadas em posições que justifiquem posto de trabalho específico e atribuições estratégicas, gerenciais ou técnicas.
Referidas modalidades serão aplicadas, aprioristicamente, somente aos novos servidores públicos, com concursos deflagrados após a aprovação da PEC 32/2020, em sendo o caso, não afetando os servidores efetivos atualmente investidos em cargos ou funções públicas.
Fonte: Afonso Henrique Niemeyer Agnolin – OAB/SC 39.161
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