
Seguro de crédito – ilegalidade da “venda casada”
Nos financiamentos bancários, é bastante comum que o banco exija que quem está obtendo o empréstimo assuma, no mesmo instante de assinatura do contrato, um seguro de crédito mantido e cobrado pelo próprio banco financiador, com o objetivo de proteção financeira em caso de morte ou invalidez do devedor ou de proteção da residência.
Essa é chamada “venda casada”, prática considerada ilegal.A Lei nº 8.078 (Código do Consumidor), prevê em seu artigo 39, inciso I, que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”.
Com relação aos financiamentos habitacionais (casa própria), o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 473, decidindo que “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
Recentemente, o mesmo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese geral de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”.
Nesse contexto, nascem as seguintes indagações:
Alguém é obrigado a contratar seguro de crédito com o mesmo banco que está financiando? Responde-se: absolutamente não! O devedor tem liberdade para escolher a seguradora de crédito.
Como fica a situação de quem pagou (ou está pagando) seguro nessa situação?
Responde-se: tratando-se de prática ilegal – portanto nula de pleno direito –, concede-se o direito a todo aquele que pagou (ou está pagando) seguro de crédito, contratado com o próprio banco financiador, a buscar judicialmente a restituição dos valores indevidamente pagos.
Fonte: Paulo Rogério De Souza Milléo – OAB/SC 7654
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