
Possibilidade de restituição do FUNRURAL
É sabido que o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) tornou-se um tributo muito discutido nos tribunais, com decisões polêmicas, as quais sempre beneficiaram os cofres da União em detrimento ao produtor rural.
Todavia, cada vez mais ganha força nos tribunais uma oportunidade de o produtor rural (pessoa física ou jurídica) reaver valores pagos a maior nos últimos 5 anos, bem como reduzir a carga tributária após o fim da ação judicial. O Funrural se caracteriza por incidir sobre o resultado da comercialização dos produtos, ou seja, o faturamento.
Nos mesmos moldes do RE 574.706, onde o Supremo Tribunal Federal decidiu que um tributo não pode incidir na base de cálculo de outro tributo, é possível retirar do Funrural tributos incidentes sobre a venda dos produtos. Com isso, o objetivo é evitar que o contribuinte pague tributo sobre tributo, pois claramente tal exigência é injusta.
A tese jurídica vale-se de interpretações já exaradas pelo Supremo Tribunal Federal e de precedentes judiciais sobre a matéria, que já reconheceram o excesso de cobrança do Funrural e o direito do produtor rural pessoa física ou jurídica ressarcir boa parte dos pagamentos dos últimos 5 anos.
Desta forma, com o ingresso da ação é possível a recuperação dos valores pagos indevidamente a título de Funrural nos últimos 5 anos, devidamente corrigidos monetariamente.
Ainda, os contribuintes (seja produtor rural pessoa jurídica, seja produtor rural pessoa física) ficam desobrigados a pagar os tributos excedentes, oportunizando diminuir a já tão alta carga tributária brasileira.
Fonte: Vinícius Brati Heinzen – OAB/SC 51.982
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