
Penalidade de demissão por conduta desidiosa no serviço público
A aplicação da penalidade de demissão ao servidor público somente pode ocorrer por intermédio do Processo Administrativo Disciplinar, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Um dos motivos que justificaria a aplicação da penalidade mais gravosa é a desídia do trabalhador que, utilizando como parâmetro o Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei 8.112/1990), encontra previsão no artigo 117, XV, sendo vedado aos servidores públicos a conduta de “proceder de forma desidiosa”.
Agir com desídia, em rápida consulta online, significa “elemento da culpa que consiste em negligência ou descuido na execução de um serviço”.Ocorre que, em recente decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (MS 20.940), estabeleceu-se o entendimento de que a conduta desidiosa do servidor público que justificaria a aplicação da penalidade de demissão pressupõe um comportamento ilícito reiterado, não podendo ser aplicada a pena por um fato isolado.
Nessa circunstância, após a apuração dos fatos por intermédio do Processo Administrativo Disciplinar, restando comprovada a ocorrência de um ato isolado pelo servidor, é recomendável que a Administração Pública aplique uma penalidade mais branda, como a advertência (por exemplo), permitindo que o servidor tome conhecimento de que seu desempenho funcional está abaixo do esperado.
Mantida a conduta desidiosa, poderá então ser aplicada a pena mais severa, que é a demissão.
Ao servidor público demitido por essa tipificação (comportamento desidioso), desde que tratando-se de ato isolado, cabe socorrer ao Poder Judiciário para buscar a nulidade da pena aplicada com a consequente reintegração ao cargo.
Fonte: João Henrique Wiggers Tortelli – OAB/SC 39.323
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