
O contrato me garante a propriedade de imóvel?
Muitas pessoas adorariam que a resposta a essa pergunta fosse positiva, já que diariamente, vê-se por aí cidadãos trocando de imóveis como se fossem jogadores de duas equipes trocando camisas ao final do jogo. O Código Civil dispõe que somente o registro no Cartório de Registro de Imóveis garante a propriedade: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Isso quer dizer que é a escritura então que garante a minha propriedade? Não de novo.
Não querendo ser chato, somente utilizando respostas negativas, o texto exige que avancemos um pouco mais. A escritura realizada no Tabelionato dispõe sobre a compra e venda, que posteriormente, para determinar quem é o proprietário necessita ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
SÓ É DONO QUEM REGISTRA O IMÓVEL?
Caso você não registre a compra e venda podem ocorrer diversas situações que coloquem o seu patrimônio em risco, como por exemplo:
- se o dono do imóvel falecer sem antes registrar a promessa de venda no Registro de Imóveis você terá que fazer inventário;
- o dono do imóvel pode vender novamente o mesmo imóvel para terceiros quantas vezes quiser.
Recomenda-se sempre que for realizar a compra de um imóvel buscar junto ao Cartório do Registro de Imóveis competente uma certidão atualizada, a fim de evitar estar comprando algo de alguém que não é dono do imóvel.
Assim, muito cuidado, pois só é dono quem registra.
Fonte: Mauri João Galeli – OAB/SC 13.472
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