
Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: valendo!
De observância obrigatória desde o último dia 30 de dezembro, quando por força de seu dispositivo 193, II foram revogadas a Lei 8.666/93, 10.520/02 e os artigos 1º a 47-A da Lei 12.462 (RDC), a Lei 14.133/21 – conhecida como Nova Lei de #Licitações.
Não se olvide, contudo, que apesar de revogadas, as Leis 8.666/93, 10.520/02 e artigos 1º a 47-A do RDC terão ultratividade, conforme previsto na própria Lei 14.133/21 que, em seu artigo 191, conferiu faculdade à administração em optar por licitar ou contratar diretamente.
Do mesmo modo, o artigo 190 da Lei 14.133/21 preconiza que o “contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada”.
Assim, tanto as contratações diretas autorizadas, quanto aquelas decorrentes de licitações publicadas até o dia 29/12/2023, nas quais restou expressamente consignada a opção pela aplicação das Leis 8.666/93, 10.520/02 ou 12.462/11, serão regidas em toda sua vigência por estes diplomas legais revogados. Estão contempladas nessa ultratividade, ou seja, serão regidos em toda sua vigência pelas normas que as fundamentaram, também as atas de registro de preços e contratos dela originados, conforme, a título de exemplo, no âmbito da Administração Pública Federal, regulamenta o artigo 38 do Decreto 11.462/23.
Fonte: JOTA
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