
Multipropriedade imobiliária: você já ouviu falar sobre isso?
Não? Não tem problema, pois é algo bem novo a nível de legislação brasileira. Vamos acompanhar!!! O artigo 1.358-C do Código Civil (CC) define a multipropriedade imobiliária como “o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.”
Pode ela ser criada por escritura pública ou por testamento, onde na mesma matrícula do imóvel pode haver diversos proprietários, que dividem fração de tempo de uso, que no mínimo será de 7 dias, com exclusividade, da área total do imóvel. Vamos para um exemplo prático: 4 amigos compraram um sítio e via regime de multipropriedade “abrem” uma matrícula, onde ficam proprietários em condomínio do referido imóvel, mediante frações de tempo de uso, sendo que combinam que cada um poderá utilizar a integralidade do sítio durante uma semana, de forma alternada.
Ao contrário do condomínio edilício, a venda das frações de tempo não necessita dar o direito de preferência aos demais condôminos (Art. 1358-L do CC), bem como não precisa comunicá-los. MULTIPROPRIEDADE É O REGIME DE CONDOMÍNIO ONDE CADA PROPRIETÁRIO DO MESMO IMÓVEL É DONO DE UMA FRAÇÃO DE TEMPO PARA USO COM EXCLUSIVIDADE DO TOTAL DO IMÓVEL.
A inovação legal veio para gerar novos negócios, facilitando a aquisição imobiliária, já que as pessoas podem adquirir imóveis, sem, no entanto, dispor da integralidade dos recursos, uma vez que irão comprar imóveis em fração de tempo de uso.
Fonte: Mauri João Galeli – OAB/SC 13.472
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