
Mudanças no Vale Alimentação e Vale-Refeição
O Governo Federal editou no dia 10 de novembro de 2021 o Decreto 10.854, onde trouxe algumas mudanças em disposições relativas à legislação trabalhista, sendo uma das mais impactantes as alterações no que diz respeito ao vale-alimentação e vale-refeição.
Primeiramente, o Decreto estabeleceu que o uso dos cartões não ficará mais restrito a uma rede fechada de estabelecimentos conveniados, ou seja, o benefício agora é concedido para qualquer bandeira de cartão. Assim, os restaurantes podem escolher não aceitar o vale alimentação ou vale-refeição como forma de pagamento, porém devem obedecer aos novos critérios e não fazer distinções das bandeiras dos cartões.
Destaca-se que o valor não será mais pago diretamente à prestadora do serviço e sim creditado a em uma conta individual por funcionário, ao passo de que o valor não poderá ser sacado ou transferido para contas correntes de instituição bancária, sendo usado exclusivamente para a alimentação do trabalhador.
Outro ponto que trouxe grande mudança, é o fato de que o valor do vale alimentação ou refeição destinado aos funcionários, não pode ser diferente entre eles, ou seja, não importa qual a função do funcionário na empresa, todos devem receber o mesmo valor. Por exemplo: uma secretária que ganha R$ 10,00 de vale alimentação, terá que ganhar os mesmos R$ 50,00 que um gerente ganha, não podendo haver distinção entre os funcionários.
Destaca-se que as empresas terão um prazo de 18 (dezoito) meses para regularizar essa situação para os funcionários que estão no quadro de funcionários atualmente, sendo que para os novos contratados a partir do decreto, as mudanças já devem ser levadas em consideração. Por fim, destaca-se a importância de um bom assessoramento das empresas a respeito da Portaria em comento, eximindo-a de incômodos e passíveis trabalhistas indesejados no futuro.
Fonte: Vinícius Eduardo Ribeiro Ramos – OAB/SC 47.193
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