
Morosidade na análise de processos, licenças e alvarás
Desde 1998 a eficiência é princípio constitucionalmente previsto à Administração Pública, em conjunto com a legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, de forma que todos os atos, projetos e ações públicas devem obedecer referidos parâmetros norteadores em sua elaboração e execução.
O embasamento do princípio da eficiência, em especial, reflete uma mudança de paradigma, partindo da premissa de uma administração burocrática e centralizada para um modelo de administração gerencial, visando especificamente o resultado, focada na obtenção de resultados, simplificando processos e ritos em consonância com os avanços tecnológicos e sociais contemporâneos.
Os efeitos práticos de referido princípio implicam não somente no famoso “fazer mais com menos”, ou seja, potencializar e ampliar os serviços públicos da maneira menos onerosa possível, mantendo o mesmo nível de qualidade, mas também no sentido instrumental (agilidade) na tomada de decisões, prática de atos administrativos, concessão de licenças, alvarás, etc.
Contudo, não obstante essas previsões de eficiência, agilidade, celeridade e busca de resultados, existe um contexto de morosidade e engessamento dos processos administrativos, que podem gerar prejuízo ao cidadão.
Caso notório referem-se às licenças ambientais, cujos prazos para análise são normalmente extrapolados pela Administração Pública, em descompasso com o princípio da eficiência, celeridade e razoável duração do processo, atrasando empreendimentos e criando embaraços ao adequado desenvolvimento social e econômico.
Dessa forma, verificada tal situação, com a extrapolação dos prazos para análise de processos administrativos, licenças, alvarás ou outros instrumentos que dependam da chancela do Poder Público, é possível a tomada de medidas no sentido de equacionar a problemática, em observância ao princípio da eficiência e atendimento as necessidades e direitos dos jurisdicionados.
Fonte: Afonso Henrique Niemeyer Agnolin – OAB/SC 39.161
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