
Limitações ao uso da propriedade: loteamento clandestino de área rural
O art. 5º, caput e XXII, da Constituição Federal, elenca o direito à propriedade como garantia fundamental, o que significa, resumidamente, que qualquer pessoa pode dispor e usufruir de um bem.
Entretanto, já no inciso XXIII do art. 5º, a CF impõe que a propriedade (rural e urbana) deverá atender a sua função social, ou seja, há uma sobreposição do interesse coletivo ao do particular.Isso significa que, apesar de ser um direito, a propriedade privada pode sofrer limitações impostas pelo Estado.
Como exemplo disso, podemos citar a obrigatoriedade da proteção ao meio ambiente, a defesa de patrimônios históricos etc. Outra situação existente e por vezes despercebida, é a imposição de limites na realização de parcelamentos dos imóveis.
A criação de normas (leis), prevendo políticas de desenvolvimento urbano, são necessárias para garantir a ocupação sustentável das cidades.
Entretanto, com maior frequência em propriedades rurais urbanizáveis, muitas famílias vendem uma pequena fração de seus imóveis mediante contratos particulares de compra e venda, dando origem aos “loteamentos clandestinos” ou então a “loteamentos irregulares”.
Esse tipo de transação é irregular e pode ensejar responsabilidade civil e criminal das partes envolvidas, além da possibilidade de se impor a demolição de eventuais benfeitorias realizadas no local.
Antes de realizar qualquer negócio, procure orientação jurídica.
Fonte: João Henrique Wiggers Tortelli – OAB/SC 39.323
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