
Exames periódicos no serviço público.
É cediço que aplicam-se à Administração Pública os preceitos das Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina de trabalho, na forma da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
As NR são um conjunto de regulamentações desenvolvidas pelo Ministério do Trabalho no sentido de instruir os empregados e empregadores a respeito de precauções para evitar acidentes, promover a integridade física dos trabalhadores, bem como fixar políticas de segurança e saúde do trabalho. Dentre referidos preceitos encontra-se a NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, cujo objetivo é especificamente a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores, de forma a apontar riscos nas atividades desenvolvidas, fixando diretrizes e parâmetros mínimos a serem observados.
No âmbito das políticas de proteção da saúde dos trabalhadores, incluídos os servidores públicos, há responsabilidades expressas imputadas aos empregadores, como é o caso da realização de exames médicos admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissionais, mediante avaliação clínica, abrangendo histórico ocupacional, exame físico e mental, bem como quaisquer exames complementares considerados pertinentes. (NR 07, 7.4.1 e 7.4.2)
Quanto aos exames admissionais e demissionais não há controvérsia, são os chamados Atestados de Saúde Ocupacional – ASO, emitidos quando da contratação ou rescisão contratual.O ASO de retorno ao trabalho ocorre quando o servidor ficou afastado de suas funções por qualquer motivo, como é o caso de auxílio-doença, sendo necessário exame também em caso de troca de funções.
Os exames períodos, especificamente, devem ser realizados no máximo a cada dois anos, no sentido de avaliar as condições do servidor e eventual prejuízo à sua saúde em decorrência das atividades exercidas.
O prazo dos exames poderá ser menor de acordo com as funções exercidas pelo servidor que apresentam riscos específicos, delimitados pela própria NR 07, como exposição a agentes biológicos ou químicos, por exemplo.
Contudo, é de conhecimento notório, que muitas entidades não realizam referidos exames na periodicidade exigida, o que causa severo prejuízo aos servidores, que adoecem e se machucam exercendo funções em condições que poderiam ter sido evitadas ou mitigadas por intermédio de avaliações regulares e ações efetivas no sentido de elidir os riscos ocupacionais.
Atenta-se que compete ao empregador custear sem ônus ao empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO, seja os exames físicos propriamente ditos, ou mesmo complementares necessários a aferição das adequadas condições físicas dos trabalhadores, como é o caso de exames de imagem (raio-x, tomografias, etc) para aferir existência de problemas ortopédicos e osteomusculares, ou até mesmo simples exame de audiometria, para verificação de eventual Perda Auditiva Induzida por Ruído – PAIR.
É obrigação legal e responsabilidade da Administração Pública a realização de exames periódicos de seus servidores, visando prevenir e elidir eventuais riscos ocupacionais, acidentes de trabalho e doenças desenvolvidas no âmbito da prestação do serviço, garantindo efetivamente um meio ambiente de trabalho sadio e seguro.
Fonte: Afonso Henrique Niemeyer Agnolin – OAB/SC 39.161
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