
Estabilidade provisória à servidora gestante admitida em caráter temporário.
O art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, e o art. 10, II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), discorrem a respeito da estabilidade provisória concedida à empregada gestante. Referida norma proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da trabalhadora desde a confirmação da gravidez até cinco meses após a concepção.
Ocorre que, no segundo semestre do ano passado, em demanda julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho, foi reafirmada a tese do próprio tribunal no sentido de que a estabilidade à empregada gestante não deve ser aplicada ao regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/74, que “[…] dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.”
Referido entendimento, entretanto, ainda não vem sendo aplicado aos contratos dos servidores públicos admitidos em caráter temporário (ACT’s), por tratar-se de regime jurídico próprio.
Ou seja, apesar das grandes discussões sobre o tema, ainda prevalece o entendimento de que a estabilidade provisória deve ser aplicada à servidora pública gestante, mesmo quando admitida temporariamente.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (Ag. Rg. No RE 639.786/SC) entendeu no sentido de que, havendo “[…] dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora) assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto”.
Fonte: João Henrique Wiggers Tortelli – OAB/SC 39.323
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