Direito à impenhorabilidade negado quando há fraude à execução
A legislação garante o direito à impenhorabilidade em inúmeras situações, ou seja, mesmo que haja o débito, existem bem(ns) que não podem ser penhorado(s), ficando consequentemente o credor proibido de vender o(s) mesmo(s) para saldar o valor devido.
Dentre diversos exemplos de impenhorabilidade previstos na legislação podemos citar o caso do único imóvel residencial (Art. 1º da Lei nº 8.009/1990).A jurisprudência tem entendido em negar o direito à mencionada garantia quando ocorre a chamada fraude à execução, que nada mais é do que, por má-fé, após o devedor ser citado em processo judicial vender o bem sem possuir outro para garantir o pagamento do débito.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido – Resp. 1559370 DF 2015/0246329-6, Publicação DJ 05/08/2020, Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.Por vezes os devedores na tentativa de salvar bens que seriam alienados para o pagamento de débitos, na maioria delas, diante de endividamento bancário, incorrem na perda do direito à impenhorabilidade, da propriedade imobiliária, que se não houvesse a simulada venda, ainda que com o débito, não ocorreria.
Diante disso, antes de qualquer tomada de decisão se informe com advogado capacitado, a bem de evitar problemas futuros.
Fonte: Mauri João Galeli – OAB/SC 13.472
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