Desvio de função do servidor público
Situação muito comum nos Municípios, o desvio de função ocorre quando é determinado ao servidor exercer funções distintas daquelas para as quais foi nomeado.São diversos os argumentos apresentados pela Administração Pública para justificar a “readaptação funcional” dos servidores: seja por recomendação médica em decorrência de limitação funcional ou até mesmo por necessidade do serviço público.
No caso da readaptação por limitação funcional, a nova função deve respeitar as restrições médicas do servidor.Ocorre que, de uma forma ou de outra, essa troca de função, mesmo que em casos previstos em lei, deve ser temporária e para cargos da mesma faixa salarial.
A manutenção do desvio por período superior ao razoável faz surgir o direito a eventuais diferenças salariais entre o cargo de origem e aquele que o servidor passou a exercer.São tantas as situações que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 378, dispondo que: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Esse direito ao recebimento das diferenças salariais se restringe ao período em que o servidor está em função diversa daquela para o qual foi nomeado, e deverão ser pagas na forma de indenização, sob pena de haver enriquecimento indevido da Administração Pública.
Um exemplo prático retirado dos julgados do Tribunal Catarinense: um servidor nomeado titular do cargo de provimento efetivo de auxiliar de serviços gerais que, após aprovação em concurso público, passou a desempenar atribuições inerentes ao cargo de motorista de ambulância. (AC 2012.087827-3, j. em 18/06/2013).
Nesse caso, é como se houvesse a contratação de um motorista de ambulância pelo salário de um servidor braçal, configurando o enriquecimento sem causa da Administração, permitindo que o servidor reclame as diferenças salariais correspondentes.
Fonte: João Henrique Wiggers Tortelli – OAB/SC 39.323
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