
Contagem tempo de serviços servidores de saúde e segurança pública na pandemia de COVID-19
No início da pandemia do coronavírus, além das estratégias de combate ao Covid-19 na área da saúde, o Governo Federal criou, também, incentivos socioeconômicos visando amenizar os impactos financeiros decorrentes de referida pandemia, como é o caso da Lei Complementar Federal 173, de 27/05/2020, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 28/05/2020, que Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2.
A concessão das prerrogativas fiscais, contudo, implicaram na imposição de restrições orçamentárias aos entes federativos, dispondo sobre diversas proibições voltadas especificamente ao sistema remuneratório e regime jurídico dos servidores públicos, conforme art. 8.º da LC 173/20, suspendendo contagem de tempo de serviço e concessão de vantagens, criar ou majorar benefícios e vantagens pecuniárias, criar novas despesas permanentes e uma série de outras vedações da publicação da LC em 28/05/2020 até 31/12/2021.
Após muitas discussões acerca de referidas medidas, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconheceu a constitucionalidade da LC 173/20 no sentido que referida legislação não trata de matéria afeta ao regime jurídico dos servidores, mas sobre a organização financeira dos entes federativos e, com isso, não haveria invasão legislativa da União nas competências dos Estados, Municípios e DF de disporem sobre seus próprios servidores.
Recentemente, contudo, foi editada e sancionada a LC 191, de 08/03/2022, que altera dispositivos da LC 173/20 no que pertine justamente a contagem do tempo de serviço dos servidores públicos.
As alterações da LC 191/22 são no sentido que a suspensão da contagem do tempo de serviço estabelecida no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 não se aplica aos servidores civis e militares da área da saúde da segurança pública, ou seja, não houve suspensão da contagem dos períodos aquisitivos em relação à referidas categorias.
Os desdobramentos dessa alteração legislativa ainda são incertos, até porque com a contagem – agora retroativa, do tempo de serviço, haverão efeitos pecuniários em anuências, triênios e licenças-prêmio não computadas e não concedidas no período.
Fonte: Afonso Henrique Niemeyer Agnolin – OAB/SC 39.161
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