
Cálculo do ITBI: O que muda no após decisão do STJ?
O assunto da base de cálculo do ITBI gerava muita discussão entre os contribuintes e as prefeituras na hora de calcular o referido tributo. As prefeituras municipais entendiam que para calcular o ITBI o valor da operação de compra e venda a ser considerado era o valor venal de referência, ou seja, um valor arbitrado pelo próprio ente municipal.
Como resultado, o valor da base de cálculo do imposto (preço realmente praticado entre o comprador e o vendedor) sempre era muito maior do que o realmente praticado. A discussão foi parar no poder judiciário, à medida em que o contribuinte contestava essa modalidade de cálculo.
Nesse contexto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça resolveu a questão afastando o valor venal (utilizado para cobrança do IPTU) como base de cálculo do ITBI.Assim, o valor declarado pelo contribuinte deve prevalecer no momento do cálculo do imposto, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração.
3 questões a serem observadas quando do cálculo do ITBI:
- a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
- o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
- O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Todavia, convém ressaltar que não é proibido ao fisco municipal abrir um processo administrativo para revisar os valores declarados e, se devidamente comprovada alguma diferença, poderá efetuar lançamento tributário suplementar de ITBI.
Fonte: Vinícius Brati Heinzen – OAB/SC 51.982
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