Decisão Judicial reconhece impenhorabilidade de veículo para transporte de criança autista
Em ação sobre a penhora de veículo, A.F.S. (autor do processo) alegou que seu automóvel é usado para transportar seu filho, diagnosticado com autismo. A Constituição Federal e a Lei 12.764/2012 garantem direitos como vida digna, integridade física e moral, desenvolvimento da personalidade, segurança, lazer, proteção contra abusos e acesso a serviços de saúde para pessoas com transtorno do espectro autista. A Lei 13.156/2015 assegura que o governo deve garantir a dignidade dessas pessoas ao longo de toda a vida.
No caso, ficou comprovado que o filho do devedor tem autismo, necessitando de tratamentos e terapias que implicam em deslocamentos diários. O Código de Processo Civil (art. 833, V) estabelece que bens móveis necessários para o trabalho do devedor são impenhoráveis, mas o novo entendimento permite exceções, respeitando a essência da norma protetiva.
Mesmo que a norma não mencione explicitamente a impenhorabilidade de bens móveis necessários para tratamento de saúde, é necessário interpretá-la considerando todas as leis aplicáveis. A penhora do único veículo do devedor poderia colocar em risco a integridade de alguém que nem é o devedor.
Diante disso, a impugnação foi aceita e a penhora cancelada, com a baixa da restrição no sistema Renajud. A decisão foi baseada em direitos constitucionais e leis específicas que protegem pessoas com deficiência.
Ação da Vara Estadual de Direito Bancário
ESTADO DE SANTA CATARINA
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