Dano moral por morte
Já falamos aqui que o dano moral é entendido como uma lesão aos sentimentos, à honra, ao bem estar humano, por ato que lhe cause dor ou abalo psíquico. O que falar da morte de um ente querido? Como suprir a falta, a saudade, a desestabilização psíquica quando alguém que nos é caro nos é retirado da vida de forma inesperada? Como mensurar a dor, já que cada pessoa assimila o luto de uma forma diferente, como valorar o sentimento?
É crescente a busca ao Poder Judiciário para o ajuizamento de demandas a perseguir indenização por dano moral por pessoas que se sentem lesadas pela morte de outras, não somente de parentes sanguíneos, mas também pelos novos conceitos de relações existentes na sociedade.
O STJ vem afirmando que a compensação decorre de dano individual, personalíssimo, sofrido por cada membro da família ligado imediatamente à vítima, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta para fins de arbitramento da indenização que não tem valores tabelados, ou seja, será apreciado caso a caso a depender da prova que for realizada pelo interessado.
Ou seja, falecido o marido/pai, esposa e filhos podem requerer indenização de forma autônoma, sem excluir que outros familiares, como os pais da vítima, por exemplo, também demandem pelo mesmo dano.
Por certo, não daria para tarifar uma morte, e nem é esta a finalidade da indenização, que não visa o pagamento, mas sim a compensação indireta do abalo através de valor em dinheiro.
Além disso, nem toda morte gera direito à indenização. É necessário que esta perda tenha se dado por ato ilícito cometido por um ofensor (podendo-se citar ato criminoso, acidente de trânsito ou acidente de trabalho como exemplos mais comuns).
Fonte: Patricia Salini – OAB/SC 14.940
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