Banco de Horas – Medida Provisória nº 927/2020
O Governo Federal editou a Medida Provisória n. 927/2020, tendo em vista o estado de calamidade pública que enfrentamos atualmente, onde trouxe algumas alternativas para manutenção dos contratos de trabalho, sendo uma delas o banco de horas.
O instituto do banco de horas é muito conhecido nas relações de trabalho, onde basicamente quando o empregado realiza um número de horas extras, um saldo é criado em referido banco de horas, sendo que o mesmo consegue tirar dias de folga do trabalho correspondente ao número de horas extras trabalhadas.
Assim o empregador não é obrigado a pagar as horas efetivamente laboradas de forma extraordinária, tendo em vista serem compensados com folgas.Como já visto, durante o estado de calamidade pública, houve a interrupção de algumas atividades laborais pelos empregadores, sendo assim autorizados, através da MP 927 a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecida por meio de acordo coletivo ou individual.
Ou seja, os dias em que o funcionário ficou em casa sem qualquer tipo de corte salarial em virtude da suspensão das atividades, um banco de horas é criado para o mesmo compensar essas horas trabalhando em caráter extraordinário, quando as atividades profissionais voltarem.
A compensação deve ser realizada no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Referida compensação pode ser realizada mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
O banco de horas quando utilizado dentro das regras descrita e de forma correta, é uma ótima alternativa para as empresas e seus funcionários na busca da manutenção dos contratos de trabalho durante o período de estado de calamidade pública.
Fonte: Vinícius Eduardo Ribeiro Ramos – OAB/SC 47.193
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