A possibilidade de reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade
O contribuinte da Previdência Social que viveu em atividade de economia familiar, pode solicitar o reconhecimento de atividade rural a partir dos 12 anos de idade até seu primeiro contrato de trabalho, para fins de facilitar a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
O requerimento é muito comum, sendo necessário que o segurado faça a prova necessária de que vivia realmente em atividade de economia familiar, ou seja, sua família vivia apenas do trabalho rural.
A prova consiste na apresentação de documentos em nome de integrantes da família da época (notas fiscais, matrícula do imóvel rural, impostos, pagamentos do Sindicato, dentre outros) e prova testemunhal.
Contudo, recentemente tivemos uma mudança significativa no período a ser considera para fins do cômputo do tempo de serviço, sendo que no intuito de proteger o trabalho infantil, em razão de que os segurados iniciavam muito cedo no auxilio a seus familiares nas lidas rurais, sendo que atualmente o INSS reconhece de forma administrativa (sem a necessidade de um processo judicial) períodos anteriores aos 12 anos de idade.
Importante lembrar que a documentação necessária para a comprovação é exatamente a mesma, não mudando qualquer disposição nesse sentido, ou seja, necessário fazer a prova concreta de que havia o labor do segurado em regime de economia familiar.
Vale frisar que já estão sendo objeto de julgamento pelo Judiciário, pleitos de revisões de benefícios nesse sentido, acrescentando períodos de labor antes dos 12 anos, para um possível acréscimo no valor da aposentadoria.
Por fim, a cautela é sempre importante, tendo em vista que o processo atualmente tramita perante o STF, sendo o direito atualmente concedido através de decisão liminar, ou seja, o entendimento é passível de reversão em decisão do pleno do STF.
Fonte: Vinícius Eduardo Ribeiro Ramos – OAB/SC 47.193
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