
Contratos, a figura do ‘neutro’ nos contratos administrativos no Brasil
O artigo 151 da Lei Federal nº 14.133/21, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos , estipula que “nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem”.
Diante dessa regra, cumpre-nos indagar quais seriam eventuais outros métodos possíveis de solução extrajudicial de controvérsias contratuais para além desses mecanismos e institutos mais tradicionais, elencados pelo legislador. Vamos apresentar linhas gerais de um método de inspiração anglo-saxônica, que começa ter previsão em cláusulas de contratos administrativos no Brasil, geralmente contratos de obra pública, e que têm potencialidades significativas na prevenção e gestão dessas controvérsias: refiro-me à figura do “neutro”.
Venho chamando a atenção para a necessidade de se evitar o uso indiscriminado, generalizado e isolado de um único mecanismo de solução de controvérsias contratuais, [1] destacado da apropriada adoção prévia de uma Política de Tratamento Adequado/Desjudicialização de Conflitos Públicos — e não somente contratuais — como um todo.
No radar há de entrar em cena atualmente a essencialidade da adoção, pela Administração Pública da União, estados e municípios, de Diretrizes e Normas para a Gestão Pública e Advocacia Pública (Regulamentos, Leis, Enunciados, etc) de um uso estratégico e racional dos ADRs, a partir de standards e guias de boas práticas, afastando-se o seu uso irracional, sob pena de banalização e neutralização dos ADRs no setor público, e retorno às práticas de litigância judicial.
Indubitavelmente, isso seria “a perda de uma chance” nesse momento histórico de se encarar de frente a oportunidade que a legislação brasileira nos tem concedido, qual seja a de se estruturar um Desenho de Sistema de Disputas (DSD) aplicado aos contratos administrativos.
E por DSD entendemos a Prevenção, Gestão e Resolução das Controvérsias — aplicação, integração, customização e uso estratégico de ADR – Alternative Dispute Resolution e NDR – Negotiated Dispute Resolution, no campo das controvérsias contratuais da Lei Federal nº 14.133/21.
Texto do professor Gustavo Justino de Oliveira.
Fonte: ConJur
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