A acumulação de cargos, empregos e funções públicas
A acumulação remunerada de cargos públicos é tratada como exceção pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. O dispositivo flexibiliza a regra em relação ao cargo ou emprego de professor, técnico ou de profissionais da saúde com profissões regulamentadas.
A constituinte exige, por motivo lógico, a compatibilidade de horários entre os cargos, de modo que o acúmulo não represente prejuízos ao exercício do cargo, emprego ou função pública.
Entretanto, não há um limite expresso quanto ao número de horas trabalhadas semanalmente pelo servidor nessas condições de compatibilidade, exigindo interpretação do órgão julgador sobre a matéria.
A discussão mais comum refere-se aos profissionais da saúde, que por vezes necessitam de jornadas extensas para atender as demandas dos plantões médicos.
Nesse aspecto, por algum tempo o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela utilização do limite semanal de 60 (sessenta) horas de carga horária, sob a justificativa de “[…] atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área da saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra […]”. (MS 19.336/DF, DJE 14/10/2014).
Referido posicionamento, entretanto, logo foi revisto pelo STJ, que passou a se adequar ao entendimento firmado pela Suprema Corte (RMS 34.608 – 31/05/2019), no sentido de que a Constituição Federal possibilita a acumulação de cargos, empregos ou funções sem fazer qualquer restrição à carga horária semanal das atividades, desde que haja compatibilidade entre as jornadas.
Fonte: João Henrique Wiggers Tortelli – OAB/SC 39.323
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